A TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS E A INSEGURANÇA JURÍDICA PARA AS EMPRESAS Redação, 9 de março de 20269 de março de 2026 Por Adv. Diego Lima do Vale, especialista tributário na NWADV. Uma lei que nasce cercada de dúvidas A Lei nº 15.270/2025, ao instituir a tributação de lucros e dividendos para pessoas físicas classificadas como de alta renda, reacendeu antigos problemas do sistema tributário brasileiro. Embora apresentada como uma medida de justiça fiscal e como forma de compensar a ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física, a norma já nasce marcada por fragilidades técnicas e controvérsias jurídicas relevantes. A decisão liminar do ministro Nunes Marques, que prorrogou o prazo para a deliberação da distribuição dos lucros referentes a 2025, resolveu apenas um aspecto pontual da controvérsia. As falhas estruturais da lei permanecem e tendem a produzir efeitos diretos e negativos sobre o ambiente empresarial a partir de 2026. A quebra da lógica da progressividade Um dos pontos mais criticados da nova sistemática é a retenção de 10% na fonte sobre a totalidade dos dividendos quando o valor mensal ultrapassa R$ 50 mil. Em vez de tributar apenas o excedente, a lei impõe o imposto sobre todo o montante recebido. Essa opção rompe com a lógica tradicional da progressividade do Imposto de Renda e gera distorções evidentes. Contribuintes que recebem valores ligeiramente acima do limite acabam suportando uma carga proporcionalmente maior do que aqueles que recebem menos, o que contraria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da justiça tributária. Insegurança jurídica e descompasso com a prática empresarial Outro aspecto preocupante é a tentativa de condicionar a isenção dos lucros de 2025 ao cumprimento de prazos e formalidades que não dialogam com a realidade das empresas. A exigência de deliberações em prazos exíguos ignora práticas consolidadas do direito societário, especialmente no caso das sociedades anônimas, cujas assembleias ordinárias e o encerramento contábil ocorrem, tradicionalmente, até o quarto mês do exercício seguinte. Esse descompasso expõe os contribuintes ao risco de tributação retroativa e compromete a previsibilidade indispensável ao planejamento empresarial. O conflito com o Simples Nacional No âmbito do Simples Nacional, o cenário é ainda mais sensível. A Lei nº 15.270/2025 não trata expressamente desse regime, enquanto a Lei Complementar nº 123/2006 continua assegurando, de forma clara, a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros distribuídos aos sócios. A interpretação da Receita Federal no sentido de estender a tributação aos optantes do Simples cria um conflito direto entre uma lei ordinária e uma lei complementar editada para cumprir mandamento constitucional de tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. Essa colisão normativa expõe milhões de empresários ao risco de autuações fiscais e reforça um ambiente de profunda insegurança jurídica, já judicializado por meio de ações diretas de inconstitucionalidade. A reoneração dos dividendos sempre foi defendida como parte de um equilíbrio maior: tributar menos as empresas e mais a renda distribuída. No entanto, o que se observa é a manutenção, e em alguns casos o aumento, da carga tributária sobre a pessoa jurídica. O resultado é a consolidação de uma bitributação econômica, com impacto direto no custo do capital, na competitividade das empresas e no estímulo ao investimento produtivo. Considerações finais Em síntese, a Lei nº 15.270/2025 representa mais um capítulo de instabilidade no sistema tributário brasileiro. Em vez de simplificar e trazer previsibilidade, a norma ampliou a complexidade, fragilizou o planejamento empresarial e incentivou a judicialização. Diante desse cenário, as empresas devem adotar uma postura cautelosa, revisando estruturas e avaliando medidas preventivas. Mais uma vez, a tributação deixa de ser apenas um custo previsível e passa a se tornar um risco jurídico relevante para a atividade econômica. artigo artigoBrasilNWADVTRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS